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A relação entre pais e filhos sofreu profundas transformações durante o desenrolar dos séculos, deslocando-se do princípio da autoridade exercida pelo paterfamilias em Roma (que detinha o ius vitae necisque, isto é, o direito de vida e de morte sobre os filhos) até o princípio do afeto. A filiação, atualmente, é fundada no afeto, motivo pelo qual pouco importa se o filho é originário de um matrimônio ou de uma união estável, se o filho é resultante de uma relação extraconjugal ou de uma conduta incestuosa de seus pais.Os filhos matrimoniais ou extramatrimoniais, biológicos e socioafetivos, são todos iguais perante a lei, possuindo os mesmo direitos e deveres e experimentando os mesmo efeitos pessoais, patrimoniais e sociais. E não se admitem quaisquer designações que possam, de algum modo, discriminar a filiação. Afinal, filho é, simplesmente, filho.Até mais da metade do século XX, promovia-se, no Brasil, uma distinção entre filhos legítimos, ilegítimos, legitimados e adotivos. Somente eram considerados legítimos os filhos nascidos de um casamento e, para tanto, aplicava-se a célebre presunção romana pater is est, segundo o qual o pai era o marido da mãe. Todavia, esse critério de paternidade foi superado por ocasião da descoberta do exame de DNA, que se revelou de grande valor para apontar a verdade biológica da filiação.
Ficha Ténica
Editora: ATLAS
Especialidade: DIREITO
ISBN: 9788522454488
Páginas: 0166
Ano: 2009
Edição: 1
Encadernação: Capa comum
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